Postado por: • 04/06/2022
A decisão entendeu que a empregadora não somente possuía meios para controlar a jornada da empregada, como de fato exercia a fiscalização.
A autora sustentou que, havia a possibilidade de monitoramento de sua carga horária por parte da empresa.
No entendimento da juíza, tanto a testemunha obreira, como a preposta da Nestlé, evidenciam a possibilidade de fiscalização da jornada da autora.
Dessa forma, a julgadora baseou-se no horário informado pela autora na petição inicial e pela média informada pela testemunha para arbitrar a jornada da promotora de vendas.
Ficou demonstrado que não havia a observância do intervalo integral interjornada de 11h, bem como do intervalo correspondente ao artigo 384 da CLT, que se trata do intervalo de 15 minutos, assim, a empregadora deverá ressarcir a empregada por todo tempo para repouso e alimentação não concedidos.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região