Postado por: • 04/06/2022
Em sua defesa, a empregadora argumentou que o autor era trabalhador externo, sendo impossível o monitoramento de sua carga horária, desempenhando suas tarefas fora das dependências da empresa.
Na visão do relator, restou demonstrado pelas testemunhas que a empresa exercia o controle da jornada de trabalho do trabalhador, uma vez que o roteiro de visitas aos mercados que ele devia cumprir era estabelecido pelo seu supervisor, que ainda fazia contato com os promotores via telefone durante o expediente.
Assim, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras ao autor e seus reflexos legais, intervalo intrajornada e 45 dias no período de Festas Juninas.
Da decisão, cabe recurso.